As entidades patronais são responsáveis perante o Centro Regional de Segurança Social pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiverem ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorrem quando, por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários, cometam o crime previsto e punido no artigo 453.º do Código Penal.
ARTIGO 6.º — (Responsabilidade das entidades patronais)
Vigente desde: 06/04/1981
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Em vigor desde 06/04/1981