- 1.O Presidente do Governo Regional não pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Regional.
- 2.Nenhum Secretário do Governo Regional pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização do Presidente do Governo Regional.
- 3.Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o Presidente do Governo Regional decidirá, tratando-se de algum Secretário Regional, ou a Assembleia Regional deliberará, tratando-se do Presidente do Governo Regional, se o membro do Governo em questão deverá ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Artigo 2.º — (Inviolabilidade)
Vigente desde: 06/01/1977