- 1.Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
- 2.Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
- 3.O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
- 4.No caso de função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 6.º — (Garantias de trabalho)
Vigente desde: 06/01/1977