- 1.O pessoal ao serviço da Assembleia tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, a fixar pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes.
- 2.Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
Artigo 13.º — (Regime especial de trabalho)
Vigente desde: 19/04/1977