- 1 -Na concessão dos subsídios será seguida, em caso de concurso de requerimento, a seguinte ordem de prioridades:
- a)Povoamento florestal de áreas com tendência para o desequilíbrio ecológico e de áreas aquíferas;
- b)Povoamento de terrenos incultos;
- c)Povoamento de áreas de reduzida rendibilidade económica e cultural;
- d)Outras actividades florestais.
- 2 -Os pedidos que, por quaisquer circunstâncias, não puderem ser atendidos no ano em que foram apresentados, sê-lo-ão no ano seguinte, por ordem das respectivas entradas e de acordo com as prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 5.º — (Ordem de prioridades)
Vigente desde: 22/03/1982