- 1 -O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento e o ordenamento da actividade florestal do sector privado, com cabimento na rubrica «Transferências - Particulares».
- 2 -Para e por efeitos do número anterior, cada uma das 3 direcções dos serviços florestais inscreverá anualmente no seu orçamento uma verba para este fim.
Artigo 4.º — (Enquadramento financeiro)
Vigente desde: 22/03/1982