- 1 -A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente:
- a)Plano de longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir;
- b)Plano de médio prazo, cujo período de vigência deve ser o de cada legislatura e que contém os programas de acção globais e sectoriais para esse período;
- c)Plano anual, que deve integrar o orçamento regional para esse período, no que diz respeito ao sector público.
- 2 -O Plano obedecerá a grandes opções sobre o desenvolvimento regional, definirá os objectivos e metas a atingir, assegurará a compatibilização dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e bem assim garantirá o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.
ARTIGO 3.º — (Estrutura do Plano)
Vigente desde: 28/03/1978