- 1 -A proposta do Plano será elaborada através do Departamento Regional de Estudos e Planeamento pela Presidência do Governo, que orientará a actividade dos diferentes departamentos executivos regionais em matéria de planeamento e acompanhará e coordenará a respectiva execução.
- 2 -A proposta do Plano conterá, conforme os escalões da sua estrutura, as grandes opções de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo no período respectivo, bem como a quantificação dos investimentos previstos, concretizados ao nível dos programas.
- 3 -A proposta do Plano será acompanhada dos elementos necessários à sua justificação, incluindo, quanto ao plano anual, a identificação dos projectos.
ARTIGO 4.º — (Elaboração e conteúdo)
Vigente desde: 28/03/1978