- 1 -A execução do Plano, no que respeita ao sector público, incumbe ao Governo Regional, que desempenhará as respectivas funções nos termos da Constituição, do Estatuto e de harmonia com a estrutura orgânica prevista no presente diploma.
- 2 -O implemento do Plano deve ser descentralizado, sectorial e sub-regionalmente, sem prejuízo da coordenação que compete ao Governo da Região.
ARTIGO 5.º — (Execução)
Vigente desde: 28/03/1978