Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 60% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
ARTIGO 2.º — (Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a 18 anos)
Vigente desde: 26/03/1980