- 1 -O valor da remuneração mínima horária garantida aos trabalhadores permanentes é determinado pela seguinte fórmula:
(Rmg x 12)/(52 x n)
sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo legal.
- 2 -O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores eventuais é de 300$00, a que corresponde o preço-hora de 37$50.
ARTIGO 3.º — (Remuneração mínima horária garantida)
Vigente desde: 26/03/1980