- 1.É garantida, na Região Autónoma dos Açores, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, a remuneração mínima mensal de 4000$00 a todos os trabalhadores rurais por conta de outrem, com idade igual ou superior a 20 anos.
- 2.A remuneração mínima mensal estabelecida no número anterior entende-se como referente a trabalho em tempo completo.
- 3.O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores rurais eventuais é de 155$00.
ARTIGO 1.º — (Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 20 anos)
Vigente desde: 11/04/1977