Aos trabalhadores com idade inferior a 20 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 50% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
ARTIGO 2.º — (Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade inferior a 20 anos)
Vigente desde: 11/04/1977