- 1.O montante da remuneração mínima, mensal ou diária, garantida aos trabalhadores rurais apenas poderá sofrer as seguintes deduções:
- a)Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;
- b)Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal.
- 2.As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na Região, na data da entrada em vigor deste diploma.
- 3.O valor máximo a atribuir ao alojamento referido no n.º 1 deste artigo será o máximo fixado para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.
- 4.O valor da prestação pecuniária, porém, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade da remuneração mínima garantida.
ARTIGO 4.º — (Conteúdo das remunerações mínimas)
Vigente desde: 11/04/1977