- 1.A actualização das remunerações mínimas garantidas no presente diploma deverá estar assegurada até 30 de Setembro de 1977.
- 2.As remunerações mínimas garantidas fixadas no presente diploma serão revistas no mês de Dezembro de cada ano.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 1 de Março de 1977, na cidade da Horta.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 28 de Março de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
ARTIGO 5.º — (Actualização das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 11/04/1977