Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 21/04/1977.
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- 1.A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
- 2.A data dos diplomas regionais é a da publicação que lhes conferir existência jurídica.