- 1.A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
- 2.A data dos diplomas regionais é a da publicação que lhes conferir existência jurídica.
Artigo 1.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2022
Original
Em vigor de 21/04/1977 a 26/05/2022