Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 21/04/1977.
Esta redação foi substituída em 27/05/2022. Ver a versão consolidada
- 1.Os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no dia neles determinado ou, na falta de determinação, no décimo dia após a sua publicação.
- 2.Para contagem deste prazo, o dia da publicação dos diplomas não se considera.