- 1.Os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no dia neles determinado ou, na falta de determinação, no décimo dia após a sua publicação.
- 2.Para contagem deste prazo, o dia da publicação dos diplomas não se considera.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2022
Original
Em vigor de 21/04/1977 a 26/05/2022