Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 21/04/1977.
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- 1.Tratando-se de decretos da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura do Ministro da República e a assinatura deste.
- 2.Tratando-se de decreto do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do Governo Regional e a respectiva data, a assinatura do Presidente do Governo, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
- 3.As resoluções da Assembleia Regional deverão também ser publicadas no Jornal Oficial. Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia Regional.
- 4.Igualmente, as resoluções do Governo Regional deverão ser publicadas no Jornal Oficial. Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente do Governo Regional.