- 1.Tratando-se de decretos da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura do Ministro da República e a assinatura deste.
- 2.Tratando-se de decreto do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do Governo Regional e a respectiva data, a assinatura do Presidente do Governo, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
- 3.As resoluções da Assembleia Regional deverão também ser publicadas no Jornal Oficial. Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia Regional.
- 4.Igualmente, as resoluções do Governo Regional deverão ser publicadas no Jornal Oficial. Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente do Governo Regional.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2022
Original
Em vigor de 21/04/1977 a 26/05/2022