- 1.O Jornal Oficial terá as séries que forem fixadas em regulamento.
- 2.Determinar-se-ão também em regulamento os diplomas e actos a incluir em cada uma das séries, bem como as condições da respectiva publicação e eventual rectificação.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2022
Original
Em vigor de 21/04/1977 a 26/05/2022