- 1.Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro e que possua preparação adequada ao exercício das funções.
- 2.A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.
- 3.A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia.
ARTIGO 10.º — (Pessoal tarefeiro)
Vigente desde: 21/04/1977