- 1.Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos desta.
- 2.A eficácia da requisição nos quadros do funcionalismo público depende do acordo da Secretaria Regional ou do Ministério em cujo departamento o funcionário prestar serviço.
ARTIGO 9.º — (Contratação e requisição de especialistas)
Vigente desde: 21/04/1977