Os serviços de apoio referidos no n.º 1 do artigo 1.º são dirigidos pelo chefe da Secretaria, o qual se acha subordinado à Mesa, nos termos do artigo anterior.
Os serviços de apoio referidos no n.º 1 do artigo 1.º são dirigidos pelo chefe da Secretaria, o qual se acha subordinado à Mesa, nos termos do artigo anterior.