- 1.Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de:
- a)Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como utilizar os serviços de pesoal técnico e administrativo;
- b)Fundamentadamente propor à Mesa a contratação, por prazo determinado, de um escriturário-dactilógrafo da sua confiança.
ARTIGO 6.º — (Locais de trabalho e pessoal de apoio)
Vigente desde: 21/04/1977