- 1 -A fiscalização das situações criadas ao abrigo do regime instituído por este diploma é cometida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Serviços Florestais, sendo-lhe lícito vistoriar as operações florestais objecto de apoio financeiro e praticar todos os actos que se mostrarem necessários ao contrôle do financiamento.
- 2 -Os beneficiários ficam sujeitos às condições técnicas que forem indicadas pela Direcção Regional dos Serviços Florestais em relação às diferentes operações abrangidas por este diploma.
- 3 -Em caso de incumprimento das condições de financiamento, designadamente técnicas, o Governo Regional poderá rescindir o contrato e exigir do beneficiário o capital prestado, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da rescisão, e correspondentes ao período durante o qual beneficiou do financiamento.
ARTIGO 11.º — («Contrôle» do financiamento)
Vigente desde: 05/04/1980