- 1 -Aprovado o Plano, na medida em que o mesmo não contrariar as decisões sobre financiamentos, serão os mesmos efectivados.
- 2 -Os contratos de financiamento serão formalizados através de documento autêntico entre um representante do Governo Regional - designado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas - e o respectivo requerente ou mandatário seu.
- 3 -Os subsídios concedidos nos termos deste diploma serão efectivados à medida que se forem realizando as operações florestais, mediante informação dos serviços competentes.
ARTIGO 10.º — (Efectivação do financiamento)
Vigente desde: 05/04/1980