- 1 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 1.º é calculado em função dos custos por hectare e assumirá a natureza de subsídio, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)Plantação de terrenos incultos - 70%;
- b)Rearborização de áreas exploradas - 40%;
- c)Reconversão florestal - 60%;
- d)Plantação de terrenos de pastagem e de cultivo erosionados ou degradados - 40%;
- e)Cortinas de abrigo - 60%;
- f)Limpeza de plantação - 40%.
- 2 -Exceptuada a da alínea e), um quinto tias percentagens indicadas no número anterior assume a natureza de subsídio reembolsável, sem juros, que será amortizado num prazo máximo de sete anos, salvo se circunstâncias atendíveis justificarem a sua prorrogação.
- 3 -A prorrogação prevista no número anterior far-se-á por períodos de três anos, mediante despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e carece de fundamentação adequada, designadamente a verificação de intempéries ou outros factos naturais que comprometam a rendibilidade do investimento.
- 4 -O subsídio reembolsável referido neste artigo será efectuado contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional, sendo beneficiário do mesmo as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou pretendam exercer actividades no âmbito do sector florestal.
ARTIGO 2.º — (Natureza dos apoios e seus beneficiários)
Vigente desde: 05/04/1980