- 1 -Os montantes dos subsídios serão reduzidos em um terço sempre que se trate de operações florestais em terrenos de áreas superiores a 10 ha e pertencentes à mesma entidade.
- 2 -A redução intencional da área a florestar com o fim de beneficiar do máximo de subsídios não será admitida.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica à plantação de cortinas de abrigo.
ARTIGO 3.º — (Casos especiais de apelo)
Vigente desde: 05/04/1980