Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
- 2 -A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
- 3 -A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da Administração ou a pedido do substituto.
- 4 -A substituição será por seis meses sobre a data do seu início, podendo ser renovada por duas vezes, salvo nos casos em que o lugar do substituto não possa ser provido por força do disposto no artigo 5.º ou de outro impedimento legal.
- 5 -A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
- a)Substituto designado na lei;
- b)Funcionário exercendo funções dirigentes de nível inferior na escala hierárquica ou técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.
- 6 -A substituição será determinada por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, no caso dos directores regionais, e, nos outros casos, pelo membro do Governo competente.
- 7 -O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.