- 1 -A comissão de serviço será, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a única forma de provimento do pessoal dirigente.
- 2 -A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de dois anos e poderá ser renovada por despacho das entidades competentes para a nomeação.
- 3 -A comissão de serviço dos directores regionais ou equiparados poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a vigência, por despacho dos membros do Governo competentes para a nomeação.
- 4 -A comissão de serviço poderá, ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias, e dirigido ao membro do Governo competente;
- b)Por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o director regional informará, com a antecedência de sessenta dias, o membro do Governo competente do termo do prazo de cada comissão de serviço.
- 6 -O requerimento referido na alínea a) do n.º 4 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada.
ARTIGO 4.º — (Provimento)
Vigente desde: 05/04/1980