- 1 -A comissão de serviço cessa automaticamente pela tomada de posse, seguida de exercício de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:
- a)Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, presidentes de câmara municipal e da comissão administrativa e de vereador em regime de permanência;
- b)Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;
- c)Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo Regional;
- d)Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;
- e)Exercício de funções em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º;
- f)Exercício de cargo ou função considerado por lei susceptível de acumulação, nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, devendo as respectivas funções ser asseguradas, nos termos do artigo 11.º deste diploma.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 4.º, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.
ARTIGO 5.º — (Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)
Vigente desde: 05/04/1980