- 1 -Os vencimentos dos directores regionais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão serão os fixados, em decreto-lei, para a Administração Central, respectivamente para os directores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 12/79/A, de 16 de Agosto, o adjunto terá o vencimento que for fixado em decreto-lei para os subdirectores-gerais da Administração Central.
- 3 -Os vencimentos das chefias específicas da Administração Regional Autónoma serão fixados por decreto regulamentar regional, com referência a letras de vencimento da tabela salarial.
ARTIGO 6.º — (Vencimentos)
Vigente desde: 05/04/1980