- 1 -Os deputados que residam fora do concelho do Funchal têm direito a transporte entre o Funchal e a sua residência por cada dia de reunião do plenário ou de comissão.
- 2 -Os deputados eleitos pelos círculos fora do Funchal e neste residentes têm direito a transporte entre o Funchal e o respectivo círculo uma vez por semana.
- 3 -O direito a transporte exerce-se:
- a)Requisição oficial de transporte colectivo terrestre, sendo a de transporte aéreo ou marítimo apenas uma vez por semana e nos períodos de trabalho da Assembleia;
- b)Reembolso das despesas com transporte automóvel, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos.
- 4 -Os deputados podem requerer passagens aéreas, por duas vezes, entre Funchal-Lisboa-Funchal ou Funchal-Açores-Funchal por cada sessão legislativa, no exercício das suas funções ou por causa delas, com requisição da respectiva direcção do grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo parlamentar.
ARTIGO 12.º — (Transportes)
Vigente desde: 02/05/1981