Os deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
ARTIGO 13.º — (Utilização dos serviços postais, telegráficos e telefónicos)
Vigente desde: 02/05/1981
Os deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.