- 1 -Os deputados beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
- 2 -No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
ARTIGO 15.º — (Regime de previdência)
Vigente desde: 02/05/1981