(Suspensão do mandato)
Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante nos termos do artigo 18.º;
- b)O procedimento criminal nos termos do artigo 2.º;
- c)A nomeação para função de membro do Governo da República ou do Governo Regional;
- d)A nomeação para as funções de membro da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições, para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador, chefe de gabinete ministerial, administrador de empresa pública e nacionalizada ou sob intervenção estatal ou director de instituto público;
- e)O exercício de funções como deputado à Assembleia da República;
- f)A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia Regional, nos termos do artigo 232.º da Constituição.