- 1 -Em caso de vagatura ou suspensão do mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
- 2 -O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
- 3 -Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeitos de futuras substituições.
- 4 -Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista do deputado substituído.
ARTIGO 22.º — (Substituição de deputados)
Vigente desde: 02/05/1981