- 1 -Perdem o mandato os deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
- b)Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;
- c)Se increvam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2 -Consideram-se motivos justificados: doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia ou qualquer outro motivo que, caso a caso, seja julgado pertinente pelo Presidente da Assembleia e, quanto ao deputado eleito pelo círculo de Porto Santo, dificuldades de transporte concretamente verificadas entre a referida ilha e a Madeira.
ARTIGO 21.º — (Perda do mandato)
Vigente desde: 02/05/1981