Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºCessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal

Vigente desde: 10/01/2022
1 -O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
a)Cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada;
b)Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
c)Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
d)Não entrega da declaração de consentimento em nome da pessoa cuidada pelo seu acompanhante no prazo de 30 dias após a comunicação da decisão da ação de maior acompanhado pelo tribunal, quando aplicável;
e)Não preenchimento superveniente ou cessação da verificação dos requisitos para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
f)Desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.
2 -O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos que determinaram o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2022