1 -O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente, através da segurança social direta.
2 -O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova dos requisitos genéricos relativos ao cuidador informal, bem como dos elementos de prova relativos aos requisitos referentes à pessoa cuidada, designadamente:
a)Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b)Documento comprovativo da residência legal em território nacional, quando aplicável;
c)Declaração sob compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar;
d)Declaração relativa ao consentimento da pessoa cuidada e declaração médica nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e)Comprovativo do pedido efetuado ao Ministério Público ou ao tribunal no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável.
f)Declaração da pessoa cuidada relativa à vivência de entreajuda e partilha de recursos, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
g)Declaração da pessoa cuidada relativa à comunhão de habitação, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI.
3 -Nas situações em que o requerente do reconhecimento do estatuto de cuidador informal apresente, em simultâneo, requerimento de atribuição das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º relativo à pessoa cuidada, o processo fica pendente do reconhecimento do direito àquelas prestações.
4 -Nas situações em que o requerimento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento só se considera devidamente instruído na data da entrega da declaração do médico ou dos serviços de acompanhamento.
5 -Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados previstos no número anterior e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, o requerimento só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação da situação de dependência e necessidade de cuidados emitida pelo serviço de verificação de incapacidades.
6 -Na falta de algum dos documentos previstos no n.º 2, o ISS, I. P., notifica o interessado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena do indeferimento liminar do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
7 -O prazo para decisão é de 20 dias, contados após a data da apresentação do requerimento para reconhecimento do estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do número anterior.
8 -Com o reconhecimento do estatuto de cuidador informal é emitido um cartão de identificação pelo ISS, I. P., que o cuidador informal deve apresentar sempre que lhe seja solicitado.
9 -O reconhecimento provisório do estatuto de cuidador informal ocorre com a apresentação do requerimento, instruído com os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, desde que o requerente declare, na data da entrega do requerimento, que preenche os requisitos para o reconhecimento do estatuto, comprometendo-se a entregar os documentos referidos nas alíneas d), e) e f), quando aplicável, no prazo de 90 dias.
10 -Na falta de apresentação de algum dos documentos no prazo referido no número anterior é liminarmente indeferido o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.