1 -O acompanhamento dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos previstos no artigo anterior, inicia-se com a decisão provisória de reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, sem prejuízo do referido no número seguinte.
2 -Nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9.º, o profissional de referência da segurança social informa, orienta e apoia o cuidador informal para obtenção dos documentos transitoriamente dispensados, para a devida instrução do processo.