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Artigo 11.º-AAcompanhamento dos profissionais de referência durante a decisão provisória de reconhecimento do estatuto de cuidador informal

AditadoVigente desde: 11/11/2024
1 -O acompanhamento dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos previstos no artigo anterior, inicia-se com a decisão provisória de reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, sem prejuízo do referido no número seguinte.
2 -Nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9.º, o profissional de referência da segurança social informa, orienta e apoia o cuidador informal para obtenção dos documentos transitoriamente dispensados, para a devida instrução do processo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2024

Decreto Regulamentar n.º 5/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)