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Artigo 12.ºPlano de Intervenção Específico

Vigente desde: 06/11/2024
1 -O PIE é o documento-programa que resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social.
2 -O PIE é elaborado conjuntamente pelo profissional de referência da saúde e pelo profissional de referência da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal e da pessoa cuidada, ou do seu acompanhante ou quem a representa, no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do reconhecimento.
3 -O PIE contém a avaliação das necessidades do cuidador informal, as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes da situação da pessoa cuidada e os recursos a mobilizar para apoio e alívio na prestação de cuidados.
4 -Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, do PIE deve constar, designadamente, a seguinte informação:
a)Resultado do diagnóstico das necessidades do cuidador informal, em consonância com os da pessoa cuidada;
b)Identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal, bem como a informação de suporte a esses cuidados;
c)Período de descanso anual do cuidador informal, se aplicável;
d)Declaração de consentimento da pessoa cuidada para acolhimento em resposta social ou unidade de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para descanso do cuidador informal, quando aplicável;
e)Formação, capacitação contínua e informação que o cuidador informal deve frequentar ou consultar;
f)Acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação, da qualidade de vida e do bom trato da pessoa cuidada, nomeadamente que concorram para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada;
g)Avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal, quando adequado;
h)Identificação dos recursos pertinentes existentes na comunidade para a situação em apreço;
i)Identificação dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, bem como forma de contacto célere com os mesmos;
j)Identificação dos grupos de autoajuda disponíveis na área de residência do cuidador.
5 -O PIE é obrigatoriamente objeto de avaliação e revisão sempre que necessário, no mínimo uma vez por semestre, em função das alterações das necessidades do cuidador informal, da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PIE é revisto a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração das necessidades associadas à prestação de cuidados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2024