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Artigo 15.ºApoio psicossocial

Vigente desde: 06/11/2024
1 -Os serviços da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:
a)Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b)Promover as condições necessárias para a prestação de cuidados adequados ao bem-estar da pessoa cuidada;
c)Prestar informação e assegurar o encaminhamento para respostas e serviços que permitam atenuar ou resolver situações complexas, nomeadamente ao nível da situação de dependência, incluindo de saúde mental, necessidade de descanso dos cuidadores informais entre outras;
d)Promover a ativação de recursos e apoios sociais, cuja necessidade esteja expressa no diagnóstico previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º
2 -Na prestação do apoio psicossocial deve ser salvaguardado o princípio da intervenção mínima, no sentido de que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da pessoa cuidada.

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Em vigor desde 06/11/2024