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Artigo 16.ºDescanso do cuidador informal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2024
1 -O cuidador informal tem direito a beneficiar de períodos de descanso.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior pode haver lugar à interrupção temporária dos cuidados, mediante o acesso a serviços de apoio social ou através do acolhimento temporário da pessoa cuidada.
3 -Para efeitos do presente artigo, a pessoa cuidada pode, de acordo com portaria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal:
a)Ser referenciada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do ECI;
b)Ser referenciada para unidades no âmbito da RNCCI de Saúde Mental, para unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva;
c)Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d)Beneficiar de serviços de apoio domiciliário.
e)Beneficiar da bolsa de cuidadores.
4 -O internamento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior depende da existência de vaga para descanso, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual.
5 -A distribuição das vagas para descanso é feita de acordo com os critérios definidos na portaria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.
6 -A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, cabe ao profissional de referência da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2024

Decreto Regulamentar n.º 5/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/01/2022 a 05/11/2024

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