Artigo 16.º
Descanso do cuidador informal
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
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1 - O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com a avaliação efetuada no PIE, resultado da avaliação técnica e/ou a pedido do próprio cuidador informal e/ou pessoa cuidada, com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa cuidada pode, em condições a definir através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social:
a) Ser referenciada, no âmbito da RNCCI para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do ECI;
b) Ser referenciada para unidades no âmbito da RNCCI de Saúde Mental, para unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva;
c) Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Beneficiar de serviços de apoio domiciliário.
3 - O internamento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior decorre do diagnóstico efetuado no PIE, num período até 30 dias por ano, por necessidade de descanso do cuidador informal, em função da disponibilidade de vaga para descanso e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, sendo atribuído preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maiores necessidades.
4 - O descanso do cuidador informal deve estar definido no PIE e deve ter em conta:
a) A vontade expressa do cuidador informal e da pessoa cuidada;
b) As necessidades do cuidador informal e da pessoa cuidada;
c) As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;
d) As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal, nomeadamente através de avaliação de sobrecarga;
e) As características da rede social de suporte;
f) A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.
5 - A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, ao profissional de referência da segurança social.