Artigo 17.º
Atribuição e manutenção do subsídio
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta redação foi substituída em 06/11/2024. Ver a versão consolidada
1 - Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b) Cumpra a condição de recursos prevista no artigo 19.º;
c) Não seja beneficiário de prestações, nos termos do artigo 30.º;
d) Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice.
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de solidariedade.