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Artigo 17.ºAtribuição e manutenção do subsídio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2025
1 -Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b)Cumpra a condição de recursos prevista no artigo 19.º;
c)Não seja beneficiário de prestações, nos termos do artigo 30.º;
d)(Revogado).
2 -O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2025

Decreto-Lei n.º 138/2025 - 1.ª Série(29/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/11/2024 a 28/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/01/2022 a 05/11/2024

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