Artigo 17.º
Atribuição e manutenção do subsídio
Redação registada como em vigor em 06/11/2024.
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1 - Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b) Cumpra a condição de recursos prevista no artigo 19.º;
c) Não seja beneficiário de prestações, nos termos do artigo 30.º;
d) (Revogado).
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de solidariedade.